Em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º, do Protocolo de Gotemburgo, a presente emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que dois terços das Partes ao Protocolo de Gotemburgo tenham depositado junto do depositário os respetivos instrumentos de aceitação.
Anexo
A. Preâmbulo
1. No segundo parágrafo, os termos "compostos orgânicos voláteis e compostos de azoto reduzido" são substituídos pelos termos "compostos orgânicos voláteis, compostos de azoto reduzido e partículas em suspensão".
2. No terceiro parágrafo, são inseridos os termos "e de partículas em suspensão" após o termo "ozono".
3. No quarto parágrafo, os termos "o enxofre e os compostos orgânicos voláteis emitidos, bem como vários poluentes secundários como o ozono" são substituídos pelos termos "o enxofre, os compostos orgânicos voláteis, o amoníaco e as partículas de emissão direta, bem como os poluentes de formação secundária, como o ozono e as partículas em suspensão".
4. Entre o quarto e o quinto parágrafos, é inserido o seguinte parágrafo preambular:
"Reconhecendo as avaliações do conhecimento científico efetuadas por organizações internacionais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Conselho do Ártico, no respeitante aos benefícios para a saúde humana e o clima da redução do carbono negro e do ozono troposférico, particularmente no Ártico e nas regiões alpinas,".
5. O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Reconhecendo também que o Canadá e os Estados Unidos da América estão a abordar a nível bilateral a poluição atmosférica transfronteiriça, no âmbito do Acordo Canadá - Estados Unidos sobre a Qualidade do Ar, que inclui compromissos mútuos com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e compostos orgânicos voláteis, e que ambos os países estão a ponderar a inclusão de compromissos com vista a reduzir as emissões de partículas em suspensão,
6. O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Reconhecendo, além disso, que o Canadá está empenhado em alcançar reduções de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão com vista a cumprir as suas Normas Nacionais de Qualidade do Ar Ambiente aplicáveis ao ozono e às partículas em suspensão, e reconhecendo o objetivo nacional de reduzir a acidificação, e que os Estados Unidos estão empenhados na execução dos programas de redução das emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão necessários ao cumprimento das suas normas nacionais de qualidade do ar ambiente aplicáveis ao ozono e às partículas em suspensão, bem como em progredir continuamente na redução dos efeitos da acidificação e da eutrofização e melhorar a visibilidade nos parques nacionais e nas zonas urbanas,
7. O nono e o décimo parágrafos são substituídos pelos seguintes parágrafos:
"Tendo em conta o conhecimento científico sobre o transporte hemisférico de poluentes atmosféricos, a influência do ciclo do azoto e as potenciais sinergias e compromissos entre a poluição do ar e as alterações climáticas,
Conscientes de que as emissões provenientes da navegação e da aviação apresentam efeitos adversos significativos na saúde humana e no ambiente e constituem importantes questões a ponderar pela Organização Marítima Internacional e a Organização Internacional da Aviação Civil,".
8. No décimo quinto parágrafo, os termos "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" são substituídos por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão".
9. No décimo nono parágrafo, são inseridos os termos "e das partículas em suspensão, incluindo o carbono negro" após o termo "compostos de azoto reduzido".
10. São suprimidos o vigésimo e o vigésimo primeiro parágrafos preambulares.
11. No vigésimo segundo parágrafo preambular:
a) Os termos "e de amoníaco" são substituídas por "e os compostos de azoto reduzido"; e
b) Os termos "incluindo o óxido de azoto" são substituídos por "incluindo o óxido nitroso e os teores de nitratos presentes nos ecossistemas,".
12. No vigésimo terceiro parágrafo, o termo "troposférico" é substituído pela expressão "ao nível do solo".
B. Artigo 1.º
1. Após o n.º1, é aditado o seguinte número:
1-A. "Este Protocolo", "o Protocolo" e "o presente Protocolo": o Protocolo de 1999 para a redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, tal como emendado ao longo do tempo;
2. No final do n.º 9, são aditados os termos ", expressos em amoníaco (NH(índice 3))".
3. Após o n.º 11, são aditados os seguintes números:
11-A. "Partículas em suspensão" ou "PM": um poluente atmosférico constituído por uma mistura de partículas suspensas no ar. Estas partículas têm propriedades físicas (como dimensão e forma) e composições químicas diversas. Salvo indicação em contrário, todas as referências às partículas em suspensão no presente Protocolo referem-se a partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 mícrons ((mi)m) (PM(índice 10)), incluindo as partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 (mi)m (PM(índice 2,5));
11-B. "Carbono negro": matéria particulada carbonada que absorve luz;
11-C. "Precursores de ozono": os óxidos de azoto, os compostos orgânicos voláteis, o metano e o monóxido de carbono;
4. No n.º 13, é aditada a expressão "ou fluxos para recetores" após o termo "atmosfera".
5. No n.º 15, a expressão "compostos orgânicos voláteis ou amoníaco" é substituída pela expressão "compostos orgânicos voláteis, amoníaco ou partículas em suspensão".
6. O n.º 16 passa a ter a seguinte redação:
"Nova fonte fixa": qualquer fonte fixa cuja construção ou alteração substancial tenha tido início após o termo de um período de um ano a contar da data de entrada em vigor para uma Parte no presente Protocolo. Uma Parte pode decidir não considerar como nova fonte fixa, qualquer fonte fixa cuja aprovação já tenha sido concedida pelas autoridades nacionais competentes no momento da entrada em vigor do Protocolo para essa Parte, desde que a construção ou alteração substancial tenha tido início no prazo de cinco anos a contar dessa data. Incumbe às autoridades nacionais competentes decidir se se trata de uma alteração substancial ou não, tendo em conta fatores como os benefícios para o ambiente dessa alteração.
C. Artigo 2.º
1. No proémio:
a) Antes da expressão "O objetivo do presente Protocolo" é inserido "1.";
b) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída pela expressão "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão";
c) São aditados os termos "e o ambiente" após "a saúde humana";
d) A expressão "os materiais e as culturas" é substituída por "os materiais, as culturas e o clima, a curto e longo prazo"; e
e) É aditada a expressão ", às partículas em suspensão" após o termo "eutrofização".
2. No final da alínea a), é aditada a expressão ", que permitem a recuperação dos ecossistemas".
3. No final da alínea b), é aditada a expressão ", que permitem a recuperação dos ecossistemas" e é suprimido o termo "e" após o ponto e vírgula.
4. Na alínea c), subalínea ii), os termos "norma canadiana" são substituídos por "Norma Canadiana de Qualidade do Ar Ambiente".
5. Após a alínea c), são aditadas alíneas d), e) e f) com a seguinte redação:
d) Relativamente às partículas em suspensão:
i) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis críticos de partículas em suspensão, apresentados no anexo I;
ii) No caso do Canadá, as Normas Canadianas de Qualidade do Ar ambiente aplicáveis às partículas em suspensão; e
iii) No caso dos Estados Unidos da América, as Normas Cacionais de Qualidade do Ar Ambiente aplicáveis às partículas em suspensão.
e) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis críticos de amoníaco, apresentados no anexo I, e
f) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis aceitáveis de poluentes atmosféricos para a proteção dos materiais, apresentados no anexo I,
6. No final do artigo 2.º, é aditado um n.º 2 com a seguinte redação:
2. Constitui outro objetivo que as Partes, no contexto das medidas de execução para atingir as suas metas nacionais para as partículas em suspensão, deem prioridade, na medida do que considerem adequado, a medidas de redução que reduzam também de forma significativa as emissões de carbono negro, a fim de proporcionar benefícios para a saúde humana e o ambiente e contribuir para a mitigação das alterações climáticas no curto prazo.
D. Artigo 3.º
1. No n.º 1:
a) Na primeira linha, a expressão "valor máximo de emissão" é substituída por "compromisso de redução de emissões";
b) Na terceira linha, os termos "valor máximo" são substituídos por "compromisso"; e
c) No final do número, é aditado o seguinte período: "Ao adotar medidas destinadas a reduzir as emissões de partículas em suspensão, cada Parte deve procurar obter reduções das categorias de fontes que se sabe emitirem grandes quantidades de carbono negro, na medida do que considere adequado."
2. Nos n.os 2 e 3, os termos "V e VI" são substituídos por "V, VI e X".
3. No início do n.º 2, são aditados os termos "Sob reserva do disposto nos n.os 2-A e 2-B,".
4. São aditados um n.º 2-A e um n.º 2-B com a seguinte redação:
2-A.Uma Parte que já era Parte do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma emenda que introduz novas categorias de fontes de emissão pode aplicar os valores-limite respeitantes a uma "fonte fixa já existente" a qualquer fonte dessa nova categoria cuja construção ou alteração substancial tenha tido início antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer posteriormente uma alteração substancial.
2-B.Uma Parte que já era Parte do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma emenda que introduz novos valoreslimite respeitantes a uma "nova fonte fixa" pode continuar a aplicar os valores-limite anteriormente aplicáveis a qualquer fonte cuja construção ou alteração substancial tenha tido início antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer posteriormente uma alteração substancial.
5. É suprimido o n.º 4.
6. O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
Cada uma das Partes deverá aplicar as melhores técnicas disponíveis às fontes móveis abrangidas pelo anexo VIII e a cada fonte fixa abrangida pelos anexos IV, V, VI e X, bem como, consoante considere adequado, medidas para o controlo do carbono negro enquanto componente das partículas em suspensão, tendo em conta as orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
7. O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
Cada Parte, na medida em que isso seja técnica e economicamente viável, e atendendo aos custos e aos benefícios, deve aplicar os valores-limite do teor de COV nos produtos, estabelecidos no anexo XI, nos prazos especificados no anexo VII.
8. No n.º 8, alínea b):
a) São suprimidos os termos "documento de orientação V" e "na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e em quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas"; e
b) No final do número, é aditado o seguinte período:
Deverá conferir-se uma atenção especial à redução das emissões de amoníaco provenientes de fontes importantes de amoníaco existentes nessa Parte.
9. No n.º 9, alínea b), os termos "amoníaco e/ou compostos orgânicos voláteis, que contribuem para a acidificação, a eutrofização ou a formação de ozono" são substituídos por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em suspensão, que contribuem para a acidificação, a eutrofização, a formação de ozono ou o aumento dos níveis de partículas em suspensão".
10. No n.º 10, alínea b), os termos "enxofre e/ou compostos orgânicos voláteis" são substituídos por "enxofre, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em suspensão".
11. O n.º 11 passa a ter a seguinte redação:
O Canadá e os Estados Unidos da América, ao ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem ao presente Protocolo ou à alteração constante da Decisão 2012/2, devem apresentar ao Órgão Executivo os respetivos compromissos de redução das emissões no respeitante ao enxofre, aos óxidos de azoto, aos compostos orgânicos voláteis e às partículas em suspensão, para incorporação automática no anexo II.
12. Após o n.º 11, são aditados novos números com a seguinte redação:
11.-A. O Canadá, aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, apresenta também ao Órgão Executivo os valores-limite relevantes, para incorporação automática nos anexos IV, V, VI, VIII, X e XI.
11.-B. Cada Parte elabora e mantém inventários e projeções das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão. As Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem utilizar as metodologias especificadas nas orientações elaboradas pelo Órgão Diretor do EMEP e adotadas pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo. As Partes situadas em regiões fora do âmbito geográfico do EMEP devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto do programa de trabalho do Órgão Executivo.
11-C. As Partes devem participar ativamente nos programas ao abrigo da Convenção sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente.
11-D. Para efeitos de comparação dos totais nacionais de emissões com os compromissos de redução das emissões referidos no n.º 1, as Partes podem recorrer a um procedimento previsto numa Decisão do Órgão Executivo. Esse procedimento inclui disposições sobre a apresentação de documentos comprovativos e sobre a revisão do recurso ao procedimento.
E. Artigo 3.º-A
1. É aditado um artigo 3.º-A com a seguinte redação: