- 1 -As despesas resultantes das intervenções relacionadas com a aplicação das disposições do presente Protocolo serão objeto de entendimento entre os serviços de proteção civil portugueses e os serviços espanhóis de emergência e de proteção civil. A fim de harmonizar as disposições dos referidos entendimentos, estes serão submetidos ao parecer da Comissão Mista Luso-Espanhola prevista no artigo 7.º do Protocolo de Évora.
- 2 -O financiamento da cooperação estabelecida pelo presente Protocolo será assumido pelas Partes, dentro dos limites da sua disponibilidade orçamental e do cabimento destinado a estas despesas.
Artigo 11.º — Encargos com a missão de assistência
Vigente desde: 16/07/2019