- 1 -As autoridades competentes para solicitar pedidos de ajuda, cujos pontos de contacto operacionais estão enumerados no anexo 3, são:
Pela Parte portuguesa: O comandante operacional distrital;
Pela Parte espanhola: O subdelegado do Governo da província afetada, em coordenação, se for caso disso, com os subdelegados de outras províncias afetadas e com a correspondente comunidade autónoma.
- 2 -O pedido de assistência expresso por uma das Partes é formalizado por escrito (anexo 4) e transmitido por qualquer meio à outra Parte.
- 3 -Em caso de resposta positiva, a autoridade requerida indica por escrito (anexo 5) à autoridade requerente, sob qualquer forma adequada:
O número de pessoas e o tipo de materiais que farão parte da equipa de intervenção;
O tempo estimado de chegada à zona de intervenção;
As possíveis necessidades da equipa de intervenção no momento da chegada.
- 4 -Os diferentes serviços abrangidos pelo presente Protocolo poderão realizar, de acordo com as autoridades competentes da outra Parte, os exames preliminares necessários nas áreas de intervenção, a fim de facilitar o cumprimento das missões posteriores. Além disso, as autoridades competentes podem estabelecer, de comum acordo, os planos específicos necessários para a execução das operações de intervenção.
- 5 -Os recursos da Parte requerida, colocados à disposição da Parte requerente, serão colocados sob a autoridade do responsável das operações de intervenção da Parte requerente. Os requisitos logísticos dos meios disponibilizados serão da responsabilidade da organização à qual corresponde a gestão das operações de intervenção.
- 6 -No lado português, o comando distrital envolvido deve ser informado, de forma permanente, de cada intervenção e da sua articulação com o plano de intervenção implementado.
- 7 -Do lado espanhol, a subdelegação do Governo de cada província afetada deve ser mantida informada.
Artigo 10.º — Plano Geral de Assistência Mútua
Vigente desde: 16/07/2019