- 1 -As Partes acordam em promover iniciativas de cooperação nas seguintes áreas:
- a)Gestão de sistemas de saúde e desenvolvimento da política de cuidados primários e hospitalares;
- b)Desenvolvimento, organização e implementação de sistemas integrados de urgência médica e transporte de urgência;
- c)Políticas de prevenção, de promoção, de proteção e de reabilitação em matéria de saúde;
- d)Observação e vigilância de doenças transmissíveis e não transmissíveis, análise epidemiológica e de bases de dados;
- e)Transfusão de sangue, transplante de órgãos, e de células da medula óssea;
- f)Gestão hospitalar e desenvolvimento de geminações entre estabelecimentos hospitalares;
- g)Investimento no domínio da indústria farmacêutica e das boas práticas de fabrico;
- h)Tecnologia e sistemas de informação em saúde, incluindo as conferências para a telemedicina;
- i)Formação, investigação e desenvolvimento em saúde.
- 2 -Outros eixos de cooperação podem ser desenvolvidos e acordados entre as Partes.
Artigo 2.º — Área de aplicação
Vigente desde: 12/07/2021