- 1 -Com o intuito de facilitar a cooperação entre as Partes, uma comissão técnica de acompanhamento, composta por representantes das autoridades competentes de cada uma das Partes, será encarregue de implementar o presente Acordo de Cooperação e, sendo o caso, propor emendas, por meio de consulta ou negociações.
- 2 -A Comissão Técnica de Acompanhamento reunirá uma vez por ano e cada vez que necessário, a pedido de uma das Partes, e terá como tarefas:
Assegurar a implementação das questões ligadas ao presente Acordo de Cooperação;
Apresentar em cada ano um relatório de avaliação sobre o funcionamento da cooperação, tendo como base as informações prestadas pelas Partes.
Artigo 4.º — Comissão Técnica de Acompanhamento
Vigente desde: 12/07/2021