- 1 -Os rendimentos auferidos por docentes e não docentes de nacionalidade portuguesa, que exerçam funções na EPM-CELP, desde que tributados em Portugal, ficam subtraídos do Código do Imposto do Rendimento de Pessoas Singulares de Moçambique, em conformidade com a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, a 21 de março de 1991, alterada pelo Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinado em Maputo, em 24 de março de 2008.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos sujeitos que se encontrem em regime de mobilidade, por força do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, ou por força da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas portuguesa, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou caso venham a reger-se pelo Enquadramento Jurídico do Agente da Cooperação Portuguesa, aprovado pela Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, e como tal isentos de dupla tributação.
- 3 -Do mesmo modo, e nos termos dos números anteriores, os rendimentos auferidos pelos mesmos sujeitos passivos, independentemente de serem docentes, não estão sujeitos ao regime de descontos da segurança social da República Moçambicana.
Artigo 4.º — Dupla tributação e descontos
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