Serão canceladas as salvaguardas sobre materiais nucleares após determinação pela Agência de que os materiais foram consumidos ou diluídos de uma forma tal que não permita a sua posterior utilização em qualquer actividade nuclear relevante do ponto de vista das salvaguardas ou que se tornaram praticamente irrecuperáveis.
ARTIGO 11 — Consumo ou diluição dos materiais nucleares
Vigente desde: 01/03/1979