Portugal notificará previamente a Agência das transferências previstas de materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo para fora de Portugal, de acordo com as disposições estabelecidas na parte II deste Acordo. A Agência cancelará as salvaguardas sobre os materiais nucleares ao abrigo deste Acordo quando o Estado destinatário tenha assumido as responsabilidades sobre esses materiais, tal como estipulado na parte II deste Acordo. A Agência manterá registos indicando cada transferência e, quando seja caso disso, a reaplicação de salvaguardas aos materiais nucleares transferidos.
ARTIGO 12 — Transferência de materiais nucleares para fora de Portugal
Vigente desde: 01/03/1979