Se o Conselho, em sequência a um relatório do director-geral, decidir que se torna essencial e urgente que Portugal tome uma determinada medida com vista a verificar que os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, o Conselho poderá solicitar a Portugal que tome a referida medida sem demoras, independentemente de quaisquer procedimentos que tenham sido invocados, à luz do artigo 22 deste Acordo, para regulamento de um diferendo.