Se o Conselho, após análise das informações relevantes constantes do relatório do director-geral, considerar que a Agência não está em condições de verificar que não houve desvio de materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, poderá efectuar os relatórios previstos no parágrafo C do artigo XII do Estatuto da Agência (seguidamente designado por «Estatuto») e poderá também, quando aplicável, tomar as outras medidas previstas nesse parágrafo. Ao tomar estas medidas, o Conselho levará em conta o grau de segurança fornecido pelas medidas de salvaguardas que tenham sido aplicadas e concederá a Portugal todas as oportunidades razoáveis de lhe fornecer as garantias suplementares necessárias.
Interpretação e aplicação do Acordo e regulamento de diferendos