Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou da aplicação deste Acordo, com excepção dos diferendos respeitantes a uma constatação feita pelo Conselho ao abrigo do artigo 19 ou a uma medida tomada pelo Conselho em sequência a tal constatação, que não seja regulamentado por meio de negociação ou de outro processo acordado por Portugal e pela Agência, será, a pedido de qualquer deles, submetido a um tribunal arbitral composto da forma seguinte: Portugal e a Agência nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados elegerão um terceiro, que será o presidente. Se, dentro dos trinta dias que se seguirem ao pedido de arbitragem, Portugal ou a Agência não tiverem nomeado um árbitro, tanto Portugal como a Agência poderão solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça a nomeação de um árbitro. Será aplicado o mesmo procedimento se dentro dos trinta dias que se seguirem à nomeação do segundo árbitro o terceiro árbitro não tiver sido nomeado. O quorum será constituído pela maioria dos membros do tribunal de arbitragem e todas as decisões terão de ser aprovadas por dois árbitros. O processo de arbitragem será fixado pelo tribunal. As decisões do tribunal obrigarão Portugal e a Agência.
Suspensão da aplicação de salvaguardas da Agência ao abrigo de outros acordos