- a)Se materiais contendo urânio ou tório que não tenham atingido o estádio do ciclo do combustível nuclear descrito no parágrafo c) forem directa ou indirectamente exportados para um Estado não possuidor de armas nucleares, Portugal informará a Agência da sua quantidade, composição e destino, excepto se os materiais forem exportados para actividades especificamente não nucleares.
- b)Se materiais contendo urânio ou tório que não tenham atingido o estádio do ciclo do combustível nuclear descrito no parágrafo c) forem importados, Portugal informará a Agência da sua quantidade e composição, excepto se os materiais forem importados para actividades especificamente não nucleares.
- c)Se materiais nucleares com composição e pureza adequadas para a fabricação do combustível ou para o enriquecimento isotópico deixarem a instalação ou a fase de tratamento em que foram produzidos, ou se esses materiais nucleares ou quaisquer outros materiais nucleares produzidos numa fase posterior do ciclo de combustível nuclear forem importados por Portugal, os materiais nucleares ficarão sujeitos aos outros processos de salvaguardas especificados neste Acordo.
Cancelamento das salvaguardas
ARTIGO 34
Vigente desde: 01/03/1979