- a)Serão canceladas as salvaguardas sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, nas condições enunciadas no artigo 11. Se as condições desse artigo não forem preenchidas, mas Portugal considerar que a recuperação dos materiais nucleares salvaguardados contidos nos resíduos não é praticável ou desejável por ora, Portugal e a Agência consultar-se-ão sobre as medidas apropriadas de salvaguardas a aplicar.
- b)Serão canceladas as salvaguardas sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, nas condições enunciadas no artigo 13, desde que Portugal e a Agência acordem que tais materiais nucleares são praticamente irrecuperáveis.
Isenção de salvaguardas
ARTIGO 35
Vigente desde: 01/03/1979