A pedido de Portugal, a Agência isentará de salvaguardas os materiais nucleares que de outra forma estariam sujeitos a salvaguardas, desde que a quantidade total de materiais nucleares isentos de salvaguardas em Portugal de acordo com este artigo não exceda, em nenhum momento:
- a)1 kg no total de produtos cindíveis especiais, que podem consistir num ou mais dos seguintes produtos:
- i)Plutónio;
- ii)Urânio com um enriquecimento igual ou superior a 0,2 (20%), calculando-se o seu peso como o produto do peso real pelo enriquecimento; e
- iii)Urânio com um enriquecimento inferior a 0,2 (20%), mas superior ao do urânio natural, calculando-se o seu peso como o produto do peso real pelo quíntuplo do quadrado do enriquecimento;
- b)10 t no total de urânio natural e empobrecido, com um enriquecimento superior a 0,005 (0,5%);
- c)20 t de urânio empobrecido, com um enriquecimento igual ou inferior a 0,005 (0,5%); e
- d)20 t de tório;
ou quantidades mais elevadas que o Conselho possa especificar para aplicação uniforme.