A pedido de Portugal, a Agência poderá isentar de salvaguardas os materiais nucleares seguintes:
- a)Produtos cindíveis especiais, quando utilizados em quantidades da ordem do grama ou inferiores, como elementos sensíveis em instrumentos;
- b)Materiais nucleares quando utilizados em actividades não nucleares de acordo com o artigo 13, se tais materiais nucleares forem recuperáveis;
- c)Plutónio com um conteúdo isotópico em plutónio 238 superior a 80%.