Portugal e a Agência concluirão acordos subsidiários, que especificarão, em detalhe, na medida necessária a permitir à Agência o cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo de uma forma efectiva e eficiente, a maneira como os procedimentos enunciados neste Acordo serão aplicados. Os acordos subsidiários poderão ser ampliados ou modificados por acordo entre Portugal e a Agência sem alteração deste Acordo.