Os acordos subsidiários entrarão em vigor ao mesmo tempo que este Acordo ou o mais brevemente possível após a sua entrada em vigor. Portugal e a Agência desenvolverão todos os seus esforços para que aqueles acordos subsidiários entrem em vigor no prazo de noventa dias após a entrada em vigor deste Acordo; a prorrogação deste prazo exigirá o acordo entre Portugal e a Agência. Portugal fornecerá prontamente à Agência as informações necessárias para o estabelecimento dos acordos subsidiários. Após entrada em vigor deste Acordo, a Agência terá o direito de aplicar os procedimentos nele estabelecidos em relação aos materiais nucleares enunciados no inventário referido no artigo 41, mesmo que os acordos subsidiários ainda não tenham entrado em vigor.
Inventário