As salvaguardas estabelecidas neste Acordo serão cumpridas por forma a:
- a)Evitar entravar o desenvolvimento económico e tecnológico de Portugal ou a cooperação internacional no domínio das actividades nucleares pacíficas, incluindo o intercâmbio internacional de materiais nucleares;
- b)Evitar interferências indevidas nas actividades nucleares pacíficas de Portugal, e em particular no funcionamento das instalações; e
- c)Serem compatíveis com as práticas de prudente gestão requeridas para o desenvolvimento económico e seguro das actividades nucleares.