- a)A Agência tomará todas as precauções para proteger os segredos comerciais e industriais e outras informações confidenciais de que venha a tomar conhecimento em virtude do cumprimenta deste Acordo.
- b)- i) A Agência não publicará nem comunicará a qualquer Estado, organização ou pessoa quaisquer informações obtidas em virtude do cumprimento deste Acordo, excepto as informações específicas relacionadas com o seu cumprimento e que possam ser comunicadas ao Conselho de Governadores da Agência (seguidamente designado por «Conselho») e aos membros do pessoal da Agência que delas necessitem para o exercício das suas funções oficiais relacionadas com as salvaguardas, mas somente na medida em que tal seja necessário para permitir à Agência cumprir as suas responsabilidades no cumprimento deste Acordo.
- ii)Poderão ser publicadas informações sumárias sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguarda, ao abrigo deste Acordo, após decisão da Conselho e se houver acordo de Portugal.
ARTIGO 5
Vigente desde: 01/03/1979