As informações de projecto serão reexaminadas tendo em vista as alterações nas condições de exploração, os desenvolvimentos na tecnologia das salvaguardas ou a experiência adquirida na aplicação dos processos de verificação, com vista a modificar as medidas que a Agência tenha tomado ao abrigo do artigo 46.
ARTIGO 47 — Reexame das informações de projecto
Vigente desde: 01/03/1979