A Agência poderá efectuar inspecções ad hoc, a fim de:
- a)Verificar as informações contidas no relatório inicial sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo;
- b)Identificar e verificar as alterações que se produziram na situação desde a data do relatório inicial; e
- c)Identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares de acordo com os artigos 93 e 96, antes da sua transferência para fora do território de Portugal ou quando da sua entrada no território de Portugal.