Em circunstâncias que possam dar lugar a inspecções especiais para os efeitos enunciados no artigo 73, Portugal e a Agência consultar-se-ão imediatamente. Em seguimento a estas consultas, a Agência poderá:
- a)Efectuar inspecções suplementares em relação às inspecções de rotina previstas nos artigos 78 a 82; e
- b)Obter um direito de acesso, com o consentimento de Portugal, a informações ou locais suplementares em relação aos especificados no artigo 76. Qualquer diferendo relacionado com a necessidade de direito de acesso suplementar será resolvido de acordo com os artigos 21 e 22; no caso de uma acção por parte de Portugal ser essencial e urgente, aplicar-se-á o artigo 18.
Frequência e intensidade das inspecções de rotina