- a)Para os fins enunciados no artigo 71, a) e b), e até ao momento em que os pontos estratégicos tenham sido especificados nos acordos subsidiários, os inspectores da Agência terão acesso a todos os locais onde, por indicação do relatório inicial ou de qualquer inspecção feita a propósito desse relatório, se encontrem materiais nucleares;
- b)Para os fins enunciados no artigo 71, c), os inspectores terão acesso a todos os locais de que a Agência tenha recebido notificação, de acordo com os artigos 92, d), iii), ou 95, d), iii);
- c)Para os fins enunciados no artigo 72, os inspectores terão acesso unicamente aos pontos estratégicos especificados nos acordos subsidiários e aos registos mantidos de acordo com os artigos 51 a 58; e
- d)No caso de Portugal admitir que por quaisquer razões excepcionais se torna necessário limitar os direitos de acesso da Agência, Portugal e a Agência concluirão, prontamente, acordos no sentido de permitir à Agência cumprir as suas responsabilidades em matéria de salvaguardas, à luz de tais limitações. O director-geral comunicará cada um destes acordos ao Conselho.
ARTIGO 76
Vigente desde: 01/03/1979