A agência pré-avisará Portugal antes da chegada dos inspectores às instalações ou às áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações, da forma seguinte:
- a)Para as inspecções ad hoc previstas no artigo 71, c), pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência; para as inspecções previstas no artigo 71, a) e b), bem como para as actividades previstas no artigo 48, pelo menos com uma semana de antecedência;
- b)Para as inspecções especiais previstas no artigo 73, tão rapidamente quanto possível depois de Portugal e da Agência se terem consultado como previsto no artigo 77, sendo considerado que a notificação de chegada faz normalmente parte das consultas; e
- c)Para as inspecções de rotina previstas no artigo 72, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência para as instalações mencionadas no artigo 80, b), bem como para as instalações de armazenagem seladas contendo plutónio ou urânio enriquecido a mais do que 5%, e com uma semana de antecedência em todos os outros casos.
Os pré-avisos de inspecções incluirão os nomes dos inspectores e indicarão as instalações e as áreas de balanço dos materiais exteriores às instalações a serem inspeccionadas, bem como os períodos em que serão inspeccionadas. No caso de os inspectores chegarem de um território exterior a Portugal, a Agência indicará, igualmente com antecedência, o local e o momento da sua chegada ao território de Portugal.