Apesar das disposições do artigo 83, a Agência poderá efectuar, como medida complementar, parte das inspecções de rotina previstas no artigo 80 sem notificação prévia, de acordo com o princípio da amostragem aleatória. Ao efectuar quaisquer inspecções não anunciadas, a Agência levará em plena linha de conta o programa de funcionamento fornecido por Portugal de acordo com o artigo 64, b). Para além disso, sempre que possível, e com base no programa de funcionamento, a Agência avisará periodicamente Portugal do seu programa geral de inspecções anunciadas e não anunciadas, precisando os períodos gerais em que estão previstas inspecções. Ao levar a efeito quaisquer inspecções não anunciadas, a Agência desenvolverá todos os esforços no sentido de reduzir ao mínimo quaisquer dificuldades práticas para Portugal e para os operadores das instalações, tendo em atenção as disposições relevantes dos artigos 44 e 89. Da mesma forma Portugal desenvolverá todos os esforços no sentido de facilitar a tarefa dos inspectores.
Nomeação dos inspectores