Aplicar-se-ão as seguintes formalidades para a nomeação dos inspectores:
- a)O director-geral comunicará, por escrito, a Portugal o nome, as qualificações, a nacionalidade, a posição e qualquer outra informação relevante de cada funcionário da Agência que ele propõe para nomeação como inspector para Portugal;
- b)Portugal informará o director-geral, durante os trinta dias que se seguem à recepção de tal proposta, se aceita a proposta;
- c)O director-geral poderá nomear como um dos inspectores para Portugal cada funcionário que tenha sido aceite por Portugal e informará Portugal de tais nomeações; e
- d)O director-geral, em resposta a um pedido formulado por Portugal, ou por sua própria iniciativa, informará imediatamente Portugal da anulação da nomeação de qualquer funcionário como inspector para Portugal.
Contudo, no que se refere aos inspectores necessários para as actividades enunciadas no artigo 48 e para as inspecções ad hoc referidas no artigo 71, a) e b), as formalidades de nomeação estarão concluídas, se possível, no prazo de trinta dias que se seguem à entrada em vigor deste Acordo. Se for impossível proceder a essas nomeações dentro deste prazo, os inspectores para tais fins serão nomeados a título provisório.