- a)- i) A Agência assegurará o consentimento de Portugal para a nomeação de inspectores da Agência para Portugal.
- ii)Se Portugal, após uma proposta de nomeação ou em qualquer momento depois de uma nomeação ter sido efectuada, discordar da nomeação, a Agência proporá a Portugal uma ou mais nomeações alternativas.
- iii)Se, em resultado de uma recusa repetida de Portugal em aceitar a nomeação de inspectores da Agência, as inspecções a serem conduzidas ao abrigo deste Acordo forem impedidas, tal recusa será analisada pelo Conselho, após comunicação do director-geral da Agência (seguidamente designado por «director-geral»), com vista a serem efectuadas as acções apropriadas.
- b)Portugal tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que os inspectores da Agência podem desempenhar efectivamente as suas funções ao abrigo deste Acordo.
- c)As visitas e actividades dos inspectores da Agência serão organizadas por forma a:
- i)Reduzir ao mínimo os inconvenientes e perturbações para Portugal e para as actividades nucleares pacíficas inspeccionadas; e
- ii)Assegurar a protecção dos segredos industriais ou outras informações confidenciais de que os inspectores tomem conhecimento.
Privilégios e imunidades
ARTIGO 9
Vigente desde: 01/03/1979