- a)A fim de permitir o cumprimento efectivo das salvaguardas ao abrigo deste Acordo, Portugal fornecerá à Agência, de acordo com as disposições estabelecidas na parte II deste Acordo, as informações referentes aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo e às características das instalações, relevantes para a aplicação das salvaguardas a tais materiais.
- b)- i) A Agência solicitará somente o mínimo de informações necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo.
- ii)As informações relativas às instalações serão reduzidas ao mínimo necessário à aplicação das salvaguardas aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo.
- c)Se Portugal assim o solicitar, a Agência estará preparada para examinar, no próprio local em Portugal, as informações de projecto que Portugal considere como particularmente sensíveis. Tais informações não necessitam de ser transmitidas fisicamente à Agência, desde que se mantenham facilmente disponíveis para futuro exame pela Agência no próprio local em Portugal.
Inspectores da Agência
ARTIGO 8
Vigente desde: 01/03/1979