A notificação referida no artigo 95 deverá permitir à Agência efectuar, se necessário, uma inspecção ad hoc para identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares no momento em que a encomenda é desembalada. No entanto, a desembalagem não poderá ser atrasada em virtude de qualquer medida tomada ou prevista pela Agência em consequência de tal notificação.