- a)Portugal notificará a Agência de qualquer transferência prevista para Portugal de materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo se a sua quantidade exceder 1 kg efectivo ou se, num período de três meses, vão ser recebidas expedições separadas provenientes do mesmo Estado, sendo cada uma inferior a 1 kg efectivo, mas cujo total exceda 1 kg efectivo.
- b)A Agência será notificada o mais cedo possível antes da data prevista para a chegada dos materiais nucleares e em nenhum caso mais tarde do que a data em que Portugal assume a responsabilidade pelos materiais nucleares.
- c)Portugal e a Agência poderão acordar em diferentes procedimentos no que se refere à notificação prévia.
- d)A notificação especificará:
- i)A identificação e, se possível, a quantidade e a composição previstas dos materiais nucleares;
- ii)O ponto da transferência em que Portugal assumirá a responsabilidade sobre os materiais nucleares para efeitos deste Acordo e a data provável em que esse ponto será atingido; e
- iii)A data prevista da chegada e o local e a data prevista em que os materiais nucleares serão desembalados.
ARTIGO 95
Vigente desde: 01/03/1979