Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
- i)«Sinal», todo o vector produzido electronicamente e apto a transmitir programas;
- ii)«Programa», todo o conjunto de imagens, de sons ou de imagens e sons, gravados ou não, incorporados a sinais destinados a serem distribuídos;
- iii)«Satélite», todo o dispositivo colocado no espaço extraterrestre apto a transmitir sinais;
- iv)«Sinal emitido», todo o sinal portador de programas que se dirija para um satélite ou que passe por um satélite;
- v)«Sinal derivado», todo o sinal obtido pela modificação das características técnicas do sinal emitido, tenha ou não havido uma ou varias fixações intermédias;
- vi)«Organismo de origem», a pessoa física ou jurídica que decide do programa de que serão portadores os sinais emitidos;
- vii)«Distribuidor», a pessoa física ou jurídica que decide da transmissão dos sinais derivados ao público em geral ou a parte dele;
- viii)«Distribuição», toda a operação pela qual um distribuidor transmite os sinais derivados ao público em geral ou a parte dele.