1) Os Estados Contratantes obrigam-se a tomar todas as medidas adequadas para impedir que, no seu território ou a partir do mesmo, sejam distribuídos quaisquer sinais portadores de programas por um distribuidor a quem os sinais emitidos para ou através do satélite não sejam destinados. Esse compromisso aplica-se ao caso em que o organismo de origem seja de outro Estado Contratante e em que os sinais distribuídos sejam sinais derivados.
2) Nos Estados Contratantes onde a aplicação das medidas indicadas no n.º 1) anterior seja limitada no tempo, a duração da referida aplicação será determinada pela legislação nacional. Esta duração será notificada por escrito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão, ou, se a legislação nacional pertinente entrar em vigor ou for modificada ulteriormente, dentro do prazo de seis meses a contar da entrada em vigor desta legislação ou da sua modificação.
3) O compromisso previsto no anterior n.º 1) não abrange a distribuição de sinais derivados provenientes de sinais já distribuídos por um distribuidor ao qual estavam destinados os sinais emitidos.