1) Exceptuando as disposições dos n.os 2) e 3), não se admite qualquer reserva à presente Convenção.
2) Qualquer Estado Contratante cuja legislação nacional em vigor em 21 de Maio de 1974 assim o preveja pode, através de notificação escrita depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, declarar que a condição prevista pelo artigo 2.º, n.º 1) («no caso em que o organismo de origem seja da nacionalidade de outro Estado Contratante»), será considerada, para sua aplicação, como substituída pela seguinte condição: «caso os sinais emitidos o sejam a partir do território de outro Estado Contratante».
3) - a) Qualquer Estado Contratante que na data de 21 de Maio de 1974 limite ou exclua a protecção no que diz respeito à distribuição dos sinais portadores de programas por meio de linhas, cabos e outros meios análogos de comunicação, distribuição esta limitada a um público de assinantes, poderá, por meio de notificação escrita depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, declarar que, onde e como a sua legislação nacional limite ou exclua a protecção, deixará de aplicar a presente Convenção às distribuições assim realizadas.
- b)Qualquer Estado que tenha depositado uma notificação em aplicação da alínea a) comunicará por escrito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, no prazo de seis meses a partir da sua entrada em vigor, qualquer modificação introduzida na sua legislação nacional que possa tornar inaplicável a reserva efectuada nos termos dessa alínea ou limitar os seus efeitos.