1) A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Permanecerá aberta até 31 de Março de 1975 à assinatura de qualquer Estado, desde que membro da Organização das Nações Unidas, de uma das instituições especializadas ligadas à Organização das Nações Unidas, da Agência Internacional de Energia Atómica ou do Tribunal Internacional de Justiça.
2) A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários. Permanecerá aberta para adesão dos Estados a que se refere o número anterior.
3) Os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
4) A partir do momento em que um Estado se obriga pela presente Convenção deve estar apto, de acordo com a sua legislação nacional, a efectivar as disposições da Convenção.