Cada um dos Governos Contratantes compromete-se a:
- a)Autorizar a entrada no recinto da obra, isentos de direitos e demais encargos que correspondam à importação, dos materiais de construção, das matérias-primas, do material de instalação e demais elementos necessários para a elaboração do projecto e a execução da obra, originários ou procedentes de cada um dos dois países e que se destinem a ser incorporados na obra;
- b)Admitir a entrada em regime de importação temporária, com suspensão de direitos e impostos, da maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para a elaboração do projecto ou execução da obra;
- c)Autorizar a entrada dos materiais de construção, matérias-primas, material de instalação, maquinaria, ferramentas, utensílios e demais elementos necessários para a elaboração do projecto ou execução da obra, originários ou procedentes de cada um dos dois países, destinados a ser utilizados durante os trabalhos ou a ser incorporados na obra, sem sujeição ao cumprimento das normas que possam reger a importação ou a exportação.
Todos os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) deste artigo que não hajam sido incorporados na obra deverão ser devolvidos ao país de procedência, uma vez terminada a obra.