- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicar à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.
- 2 -Este Acordo é válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogado por idênticos e sucessivos períodos de tempo, se qualquer das Partes o não denunciar, por escrito, mediante aviso prévio de seis meses.
Feito em Maputo, em 7 de Dezembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pela República Popular de Moçambique:
(Assinatura ilegível.)
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/06/1990