- 1 -Os encargos resultantes da execução do presente Acordo serão repartidos nos termos do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros em vigor entre os dois países.
- 2 -A repartição de encargos de acções que não se enquadrem no número anterior será analisada caso a caso.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/06/1990