13 Para os fins do presente Regulamento, são aplicáveis as definições que se seguem. Todavia, estes termos e definições não são necessariamente aplicáveis noutros casos.
14 2.1 - Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
15 2.2 - Serviço internacional de telecomunicações: prestação de telecomunicações entre estações ou postos de telecomunicações de qualquer natureza, situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.
16 2.3 - Telecomunicação de Estado: telecomunicação proveniente: de um chefe de Estado; do chefe de um governo ou de membros de um governo: do comandante-em-chefe das forças armadas, terrestres, navais ou aéreas; de agentes diplomáticos ou consulares; do Secretário-Geral das Nações Unidas; dos chefes dos órgãos principais das Nações Unidas; do Tribunal Internacional de Justiça, ou resposta a um telegrama de Estado.
17 2.4 - Telecomunicação de serviço: telecomunicação relativa às telecomunicações públicas internacionais e permutada entre:
As administrações;
As explorações privadas reconhecidas;
O presidente do conselho de administração, o secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos comités consultivos internacionais, os membros do Comité Internacional de Registo de Frequências, ou outros representantes ou funcionários autorizados da União, incluindo os que se encontram em missão oficial fora da sede da União.
18 2.5 - Telecomunicação privilegiada:
19 2.5.1 - Telecomunicação que pode ser trocada durante:
As sessões do conselho de administração da UIT;
As conferências e reuniões da UIT;
entre os representantes dos membros do conselho de administração, os membros das delegações, os altos funcionários dos órgãos permanentes da União, bem como os seus colaboradores mandatados que participam nas conferências e reuniões da UIT, por um lado, e a sua administração ou exploração privada reconhecida ou a UIT, por outro lado, e que respeite quer às questões tratadas pelo conselho de administração, conferências e reuniões da UIT quer às telecomunicações públicas internacionais.
20 2.5.2 - Telecomunicação privada que pode ser trocada durante as sessões do conselho de administração da UIT e as conferências e reuniões da UIT pelos representantes dos membros do conselho de administração, pelos membros das delegações, pelos altos funcionários dos órgãos permanentes da União que participem nas conferências e reuniões da UIT e pelo pessoal do Secretariado da União destacado nas conferências e reuniões da UIT, para lhes permitir entrar em comunicação com o seu país de residência.
21 2.6 - Via de encaminhamento internacional: conjunto de meios técnicos, situados em países diferentes, utilizados para o encaminhamento do tráfego de telecomunicações entre dois centros ou estações terminais internacionais de telecomunicações.
22 2.7 - Relação: troca de tráfego entre dois países terminais, dizendo sempre respeito a um serviço específico, desde que exista entre as suas administrações (ver nota *):
23 a) Um meio para permutar o tráfego desse serviço específico:
Por circuitos directos (relação directa); ou
Por intermédio de um ponto de trânsito num país terceiro (relação indirecta); e
24 b) Normalmente, estabelecimento das contas.
25 2.8 - Taxa de repartição: taxa fixada por acordo entre administração (ver nota *) para uma relação determinada e utilizada no estabelecimento das contas internacionais.
26 2.9 - Taxa de percepção: taxa estabelecida e cobrada por uma administração (ver nota *) aos seus clientes pela utilização de um serviço internacional de telecomunicações.
27 2.10 - Instrução: conjunto das disposições derivadas de uma recomendação ou recomendações do CCITT que tratam das modalidades práticas da exploração relativas ao tratamento do tráfego de telecomunicações (por exemplo, aceitação, transmissão, contabilidade).