28 3.1 - Os membros procederão por forma que as administrações (ver nota *) cooperem no estabelecimento, na exploração e na conservação da rede internacional para fornecer uma qualidade de serviço satisfatória.
29 3.2 - As administrações (ver nota *) devem esforçar-se por fornecer meios de telecomunicações suficientes para responder às necessidades e à procura de serviços internacionais de telecomunicações.
30 3.3 - As administrações (ver nota *) devem definir por mútuo acordo as vias de encaminhamento internacionais a utilizar. Na falta de um acordo e desde que não exista via de encaminhamento directa entre as administrações (ver nota *) terminais em causa, a administração (ver nota *) de origem pode escolher o encaminhamento do seu tráfego de telecomunicações de saída tendo em conta os interesses das administrações (ver nota *) de trânsito e de destino em causa.
31 3.4 - Em conformidade com a legislação nacional, qualquer utilizador com acesso à rede internacional estabelecida por uma administração (ver nota *) tem o direito de emitir tráfego. Na medida do possível, deve ser assegurada uma qualidade de serviço satisfatória, correspondendo às recomendações pertinentes do CCITT.