58 9.1 - a) Em conformidade com o artigo 31 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), podem ser celebrados acordos especiais sobre questões de telecomunicações que não respeitem à generalidade dos membros. Sob reserva da legislação nacional, os membros podem permitir às administrações (ver nota *) ou a outras organizações ou pessoas a celebração de tais acordos mútuos especiais com membros, administrações (ver nota *) ou outras organizações ou pessoas que para isso estejam habilitadas noutro país, com o objectivo de estabelecer, explorar e utilizar redes, sistemas e serviços de telecomunicações especiais e de assim satisfazer necessidades especializadas de telecomunicações internacionais nos territórios ou entre os territórios dos membros em questão, podendo estes acordos compreender, se necessário, as condições financeiras técnicas ou operacionais a observar.
59 b) Todos os acordos especiais deste tipo deverão evitar causar um prejuízo técnico à exploração dos meios de telecomunicações de terceiros países.
60 9.2 - Os membros deverão, quando a isso houver lugar, encorajar as partes de qualquer acordo especial celebrado ao abrigo do n.º 58 a ter em conta as disposições pertinentes das recomendações do CCITT.