57 Utilizando os meios melhor adaptados e mais económicos, o secretário-geral difundirá as informações de carácter administrativo, operacional, tarifário ou estatístico relativas às vias de encaminhamento e aos serviços internacionais de telecomunicações fornecidos pelas administrações (ver nota *). Estas informações serão difundidas em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção e do presente artigo, fundamentendo-se nas decisões tomadas pelo conselho de administração ou pelas conferências administrativas competentes e tendo em conta as conclusões ou decisões das assembleias plenárias dos comités consultivos internacionais.