- 1 -As Partes Contratantes favorecerão, em conformidade com as suas possibilidades e necessidades, o estabelecimento de uma cooperação permanente no domínio da protecção civil.
- 2 -A protecção civil abrange a protecção das pessoas e dos bens contra as catástrofes e acidentes de qualquer natureza, nomeadamente:
- a)As catástrofes de origem natural, tais como tremores de terra, inundações, tempestades, incêncios florestais e invasões de acrídeos;
- b)Os riscos tecnológicos, tais como incêncios ou explosões em instalações industriais, casos de poluição, acidentes no transporte de matérias perigosas e acidentes de transportes ferroviários, aéreos e marítimos.
- 3 -O presente Acordo não é aplicável a situações resultantes de conflitos armados.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/07/1994