- 1 -As duas Partes Contratantes acordaram em realizar sessões de trabalho conjuntas sempre que isso se revele necessário.
- 2 -Nas sessões de trabalho estarão presentes, pela Parte Marroquina, o inspector-geral da Protecção Civil e, pela Parte Portuguesa, o presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, bem como os seus principais colaboradores e quaisquer outras entidades, do sector público ou do sector privado, convidadas por uma ou outra das Partes a tomar parte nos trabalhos em razão da sua especial competência.
Artigo 2.º — Sessões de trabalho
Vigente desde: 07/07/1994