- 1 -Os equipamentos destinados a ser utilizados pelas equipas de socorro poderão ser importados temporariamente mediante simples apresentação, às autoridades aduaneiras, de uma lista discriminativa dos mesmos, com dispensa de garantia, devendo a sua reexportação ter lugar uma vez terminado o plano de assistência ou de intervenção referido no artigo 4.º
- 2 -Os produtos que se destinam a ser consumidos pelas equipas de socorro ou a ser distribuídos para a população sinistrada beneficiarão das maiores facilidades previstas na legislação aduaneira de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 7.º — Facilidades aduaneiras
Vigente desde: 07/07/1994