- 1 -Na área abrangida pelo Monumento Natural deverá ser privilegiada a protecção e valorização dos bens paleontológicos, em especial os icnológicos, sendo ali permitidas as seguintes actividades, mediante parecer favorável do ICN:
- a)Investigação científica;
- b)Educação ambiental relacionada com os bens patrimoniais do Monumento Natural;
- c)Instalação de equipamento para a valorização do património geológico e paleontológico, particularmente o icnofóssil, e o apoio às actividades referidas nas duas alíneas anteriores.
- 2 -Na área classificada «Anta de Pêgo Longo» as actividades específicas do domínio da prática arqueológica e valorização ficam sujeitas a parecer favorável do ICN e do Instituto Português de Arqueologia (IPA), devendo ser acompanhadas por um representante deste.
- 3 -Na área abrangida pelo Monumento Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção civil, nomeadamente urbanísticas, industriais, viárias ou de saneamento, não abrangidas pela alínea c) do n.º 1;
- b)A exploração dos recursos geológicos, bem como a colheita ou detenção de materiais geológicos;
- c)A alteração da morfologia do solo, nomeadamente mediante escavações, aterros, depósitos de inertes e vazamento de entulhos, resíduos, lixos ou sucatas, com excepção das operações imprescindíveis ao estudo e valorização da jazida;
- d)A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento, salvo as destinadas exclusivamente e consideradas imprescindíveis ao abastecimento das instalações referidas na alínea c) do n.º 1;
- e)A prática de actividades desportivas motorizadas e equestres;
- f)O lançamento de águas residuais.
Artigo 4.º — Condicionamentos e interdições
Vigente desde: 05/05/1997