O exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, cabe ao presidente do ICN.
O exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, cabe ao presidente do ICN.