- 1 -O presidente do IILP será uma individualidade de um dos Estados membros designado, rotativamente, na Conferência dos Chefes de Estado e do Governo da CPLP para um mandato de dois anos.
- 2 -Compete ao presidente:
- a)Representar o IILP junto dos governos e organizações internacionais;
- b)Supervisionar as actividades do IILP, designadamente assegurar a execução das orientações aprovadas pela assembleia geral;
- c)Submeter à assembleia geral o relatório e contas do exercício findo e apresentar a proposta de orçamento para o exercício seguinte.
- 3 -Em caso de impedimento, o presidente será, interinamente, substituído pelo director executivo.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 16/06/1999