- 1 -A assembleia geral é constituída por um coordenador das comissões nacionais de cada um dos Estados membros do IILP.
- 2 -Compete à assembleia geral:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Determinar as orientações do IILP;
- c)Apreciar e aprovar o plano de actividades proposto pelo director executivo;
- d)Aprovar o relatório, as contas e a proposta de orçamento do IILP;
- e)Apreciar e aprovar projectos e programas que lhe sejam submetidos pelas comissões nacionais;
- f)Deliberar sobre doações e contribuições ao IILP;
- g)Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos que lhe sejam submetidas por um ou mais Estados membros;
- h)Decidir sobre a participação nas actividades do IILP de entidades públicas ou privadas;
- i)Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse do IILP.
- 3 -As deliberações serão adoptadas por consenso.
- 4 -O presidente da assembleia geral será designado pelo Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da CPLP, de forma rotativa, entre os representantes dos Estados membros para um mandato de dois anos.
- 5 -A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano no país que assume a presidência do IILP e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente.
- 6 -A assembleia geral pode autorizar a presença de observadores nas suas reuniões.
Artigo 5.º — Assembleia geral
Vigente desde: 16/06/1999