- 1 -Cada Estado membro cria uma comissão nacional, composta por representantes de instituições governamentais e privadas de sectores ligados ao campo de actuação do IILP.
- 2 -Compete às comissões nacionais:
- a)Apresentar e propor à assembleia geral projectos e programas, que deverão ser integrados no plano de actividades por esta aprovado;
- b)Coordenar com o director executivo em assuntos de interesse comum e prestar-lhe apoio sempre que necessário;
- c)Assegurar a execução dos projectos e actividades que, de acordo com o plano aprovado em assembleia geral, sejam da competência do respectivo Estado membro.
Artigo 7.º — Comissões nacionais
Vigente desde: 16/06/1999