- 1.O SCP dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, o qual poderá ser alterado por decreto simples dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 2.O regime aplicável aos trabalhadores do SCP, designadamente do ponto de vista de requisitos de admissão e promoção e esquema remunerativo em geral, serão definidos na Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 10.º — (Quadro e regime de pessoal)
Vigente desde: 17/03/1976